quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Inquérito da mala branca é aceito

Pegamos uma carona no site da UOL . O texto a seguir é do jornalista JOSÉ GERALDO AZEVEDO ( 05.11.2009 / 16h15 ).

Presidente em exercício do STJD nomeia o auditor José Mauro Couto para comandar investigações.

1) Se só faltava a assinatura do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) para que fosse instaurado o inquérito referente à suposta mala branca envolvendo jogadores do Barueri, agora não falta mais. Na tarde desta quinta-feira, dia 5 de novembro, o auditor Virgílio Val deferiu o pedido de abertura feito pela Procuradoria, para que o caso seja investigado a fundo. O inquérito ficará a cargo do auditor José Mauro Couto de Assis, que ao final das investigações entregará seu parecer para que seja analisado se alguém será denunciado ou não.

2) Segundo o artigo 81 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), “o inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração da ação disciplinar”. Toda a confusão teve início depois que Barueri e Flamengo jogaram no dia 28 de outubro. O clube paulista venceu por 2 a 0 e "ajudou" o Cruzeiro, que dependia de um tropeço dos cariocas para ultrapassá-los naquela rodada.

3) Ao fim da partida, em entrevista à Rádio Eldorado Espn, o goleiro Renê, do Barueri, disse que o Cruzeiro teria dado um "incentivo" a ele e seus companheiros. "O Cruzeiro nos deu essa gratificação, mas independente desse dinheiro do Cruzeiro, a gente sempre entra para vencer". O atacante Val Baiano confirmou a história. "Só esperamos agora o pagamento. É fim de ano, queremos engordar nossa conta".

4) Os personagens envolvidos podem ser punidos de acordo com dois artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O primeiro artigo (237) prevê punição por “dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva (...) para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva”. Já o segundo artigo (238) prevê punição para quem “recebe ou solicita”. A pena, para ambos os artigos, é de suspensão de dois a quatro anos e eliminação caso seja reincidente.


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