quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
O JOGADOR de FUTEBOL e os direitos federativos X direitos econômicos.
Ultimamente nos acostumamos a ler, ouvir e discutir bastante a respeito dos chamados “direitos federativos” e “direitos econômicos” dos atletas de futebol.
Ocorre que nem todos que tecem considerações sobre o assunto sabem o que realmente significam esses dois “direitos” oriundos da atividade esportiva.
Motivados por questionamento enviado ao F&N pelo leitor Arthur Costa, de Cabedelo-PB, lançamos essas explanações com o objetivo de trazer alguns esclarecimentos, mas principalmente fomentar o debate.
A diferença entre os direitos federativos e econômicos é de suma importância para aqueles que pretendem entender o atual cenário das transferências de atletas profissionais.
“Direito Federativo” é o direito do clube em registrar o atleta na Federação (CBF) como vinculado a ele (clube). O Direito Federativo nasce da celebração do contrato de trabalho entre o clube e o atleta, sendo acessório ao contrato de trabalho. Assim, uma vez terminado ou rescindido o contrato de trabalho, extingue-se também o chamado direito federativo.
Como se observa, os direitos federativos não podem ser parcialmente cedidos nem divididos. Os direitos federativos serão sempre 100% do clube no qual o atleta está registrado no momento, mesmo em caso de empréstimo. Se eu, clube A, empresto o atleta ao clube B, durante o período do empréstimo 100% dos direitos federativos serão de titularidade do clube B, ainda que eu, clube A, possa deter 100% dos direitos econômicos durante o período em questão.
Nesse diapasão, “direitos econômicos” representam a receita gerada com a transferência do atleta. Decorrem da cessão onerosa (temporária ou definitiva) do direito federativo.
Constantemente os direitos econômicos são negociados com os chamados investidores, que adquirem um determinado percentual dos direitos econômicos sobre um atleta, pagando ao clube que detém o direito federativo (e o direito econômico) o preço ajustado para a negociação.
Ao contrário dos direitos federativos, os direitos econômicos podem ser parcialmente negociados pelos clubes com terceiros. Por isso, ouvimos hoje em dia que o clube tem x% dos direitos econômicos sobre o atleta, o empresário tem y% e o clube anterior (ou qualquer outro terceiro) tem z%. Se ouvirmos que tais percentuais divididos referem-se aos direitos federativos (e não econômicos), nossa fonte ou nosso interlocutor certamente estará equivocado.
Por uma recente norma da FIFA (art. 18 BIS do Regulamento de Transferências) os investidores não podem mais interferir nas transferências, seja quanto ao valor, seja quanto ao momento. Ou seja, eles podem continuar adquirindo direitos econômicos, mas quem definirá o valor e o momento da transferência será sempre o clube.
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Fonte: LF Santoro / FUTEBOL & NEGÓCIO.
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